A singularidade dos processos de Macau decorre da própria natureza jurídica do território até 20 de dezembro de 1999.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China estabeleceram, através da Declaração Conjunta plasmada na Resolução da Assembleia da República n.º 25/87, que a região de Macau (incluindo a península de Macau, a ilha da Taipa e a ilha de Coloane, a seguir designadas como Macau) passaria a fazer parte do território chinês. O Governo da República Popular da China assumiu o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de dezembro de 1999.
1. Marco Legal
O marco legal para a determinação da nacionalidade dos nascidos em Macau tem como ponto de partida o Código Civil de Seabra, passando posteriormente pela Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, diploma fundamental que regulou a nacionalidade portuguesa durante o Estado Novo e que veio a ser revogado pela atual Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
A entrada em vigor da Lei n.º 37/81 marcou uma alteração estrutural no regime jurídico da nacionalidade aplicável aos nascidos em Macau. Com efeito, antes da sua entrada em vigor imperava o princípio do ius soli, segundo o qual a nacionalidade portuguesa era atribuída em função do nascimento em território português, independentemente da nacionalidade dos pais.
Após a entrada em vigor da Lei n.º 37/81, passou a prevalecer o princípio do ius sanguinis, isto é, a nacionalidade passou a assentar essencialmente no vínculo de filiação. Assim, passaram a ser considerados portugueses os filhos de pai ou mãe portugueses nascidos em Macau, bem como os filhos de portugueses nascidos no estrangeiro, desde que declarassem a sua vontade de ser portugueses.
2. Representação Integral em Portugal
Acompanhamento completo dos pedidos de nacionalidade, através de procuração para os processos de nacionalidade e atos conexos:
A transferência da soberania de Macau para a República Popular da China não compromete, por si só, a manutenção da nacionalidade dos ali nascidos, nem o direito dos descendentes, podendo, em determinadas situações, assegurar a continuidade do vínculo jurídico e identitário com o Estado português ao longo das gerações.
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Nistal & Associados