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Principais Alterações à Lei da Nacionalidade

20 mai 2026

As alterações à Lei da Nacionalidade 37/81 de 3 de outubro, introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2026 de 18/05,  em vigor desde 19 de maio de 2026, representam um conjunto amplo de modificações estruturais que afetam tanto os regimes de atribuição como de aquisição da nacionalidade portuguesa.

No domínio da nacionalidade originária, o artigo 1.º, n.º 1, alínea f), deixa de permitir a atribuição automática da nacionalidade a indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros legalmente residentes há pelo menos um ano. A nova redação passa a exigir, cumulativamente, a manifestação de vontade do interessado e a prova de que, à data do nascimento, pelo menos um dos progenitores residia legalmente em Portugal há, no mínimo, cinco anos.

Paralelamente, o artigo 1.º, n.º 3, introduz uma alteração relevante ao regime da alínea d) do n.º 1, ao sujeitar estas situações ao cumprimento dos critérios previstos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) a h), reforçando o controlo material da ligação à comunidade nacional.

No plano da naturalização, o artigo 6.º é profundamente reformulado. Desde logo, o n.º 1 passa a estabelecer expressamente que todos os requisitos são cumulativos e devem verificar-se no momento da apresentação do pedido.  O prazo de residência legal previsto na alínea b) é agravado, passando de cinco para sete anos (no caso de cidadãos da União Europeia e de países de língua oficial portuguesa) e para dez anos (para os restantes).

Também o conhecimento da língua portuguesa é reforçado, passando a alínea c) a exigir igualmente o conhecimento da cultura portuguesa, da história e dos símbolos nacionais. Acrescem ainda as novas alíneas d) e e), que exigem o conhecimento dos direitos e deveres fundamentais e da organização política do Estado, bem como a apresentação de uma declaração solene de adesão aos princípios do Estado de direito democrático.

No que respeita à idoneidade, a anterior alínea d) passa a alínea f) que prevê a inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial por crimes com pena de prisão efetiva superior a três anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, crimes contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa, passando este requisito a configurar uma presunção ilidível, nos termos dos novos n.os 14 a 16.

Já a alínea g) (ex-alínea e)) mantém o requisito relativo à não constituição de ameaça à segurança, sendo ainda introduzidas as alíneas h) e i), relativas à inexistência de sujeição a medidas restritivas internacionais e à capacidade de subsistência.

O regime aplicável a menores, previsto no artigo 6.º, n.º 2, torna-se mais exigente, passando a exigir a residência legal de um dos progenitores há pelo menos cinco anos, a frequência da escolaridade obrigatória (quando aplicável) e o preenchimento de critérios adicionais constantes das alíneas e) a h) do n.º 1. Estas exigências são agora estendidas aos menores institucionalizados, nos termos do novo n.º 4.

Por outro lado, são introduzidas alterações significativas nos regimes especiais. Destaca-se, no n.º 3, a criação de um regime específico para apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos. É igualmente revogado o n.º 5, bem como o n.º 7, relativo aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.

O n.º 8, que previa a naturalização de ascendentes, é reformulado, passando a limitar-se aos descendentes em terceiro grau da linha reta (bisnetos), com exigência de residência legal de pelo menos cinco anos.

O n.º 9 passa a prever a concessão de nacionalidade a indivíduos que tenham prestado serviços relevantes ao Estado português, (regime anteriormente constante do n.º 6), com dispensa dos requisitos relativos à residência e ao conhecimento da língua.

No que se refere ao conhecimento da língua portuguesa, o artigo 10.º é igualmente alterado: se antes a presunção operava somente para naturais e nacionais de países de língua portuguesa, agora, basta ser nacional de países de língua oficial portuguesa (PALOP), salvo casos manifestos de falta de domínio.

O regime da oposição previsto no artigo 9.º é reforçado, passando a ligação efetiva à comunidade nacional a ser aferida com base em critérios materiais, incluindo a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais. O prazo para dedução de oposição pelo Ministério Público, previsto no artigo 10.º, n.º 1, é ainda alargado de um para dois anos.

Introduzem-se também alterações relevantes em matéria de residência legal, designadamente no artigo 15.º, cujo n.º 3 estabelece limites temporais à soma de períodos de residência (seis, nove ou doze anos, consoante os casos), deixando ainda de ser possível contabilizar como residência legal o período decorrido desde a apresentação de pedidos de autorização de residência, anteriormente previsto no n.º 4 que é agora integralmente revogado.

Por outro lado, e não menos importante, o artigo 19.º passa a prever expressamente a natureza constitutiva do registo dos atos relativos à nacionalidade.  

Já plano sistemático, a eliminação da Secção II do Capítulo II e a integração do artigo 5.º na Secção I produzem também efeitos materiais: ao integrar-se a aquisição por adoção no regime geral de aquisição por efeito da vontade, esta passa a estar sujeita ao mecanismo de oposição previsto no artigo 9.º.

Em termos gerais, estas alterações traduzem um endurecimento significativo do regime da nacionalidade, com maiores exigências ao nível da integração, da segurança e da ligação efetiva à comunidade nacional.

Verificam-se ainda pormenores legislativos que, sem margem para dúvidas, acabam por favorecer a atual inércia dos serviços públicos, nomeadamente ao prever que o registo passe a assumir natureza constitutiva do direito, num contexto de enormes atrasos no processamento dos registos.

Acresce ainda o alargamento para dois anos do prazo de que dispõe o Ministério Público para deduzir oposição, contribuindo para um prolongamento adicional da instabilidade jurídica dos requerentes.

No lado positivo, prevê-se um regime mais favorável para aqueles que prestem serviços relevantes ao Estado. Com efeito, a norma especialmente dirigida a desportistas de alto rendimento, como futebolistas, e a outras personalidades consideradas relevantes, estão dispensados  do requisito de conhecimento da língua portuguesa.

 Nistal e Associados

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