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Alteração sistemática ao regime da nacionalidade por adoção suscita fundadas dúvidas de constitucionalidade

21 may 2026

Entraram em vigor, no dia 19 de maio de 2026, as alterações à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, as quais incluem uma modificação de natureza sistemática com relevante impacto no regime de aquisição da nacionalidade portuguesa por adoção.

Nos termos do artigo 3.º do referido diploma, procede-se à eliminação da Secção II do Capítulo II, passando o artigo 5.º a integrar a Secção I, relativa à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.

Esta alteração, embora formalmente apresentada como uma reorganização sistemática, consubstancia uma modificação material do enquadramento jurídico da aquisição da nacionalidade por adoção.

Com efeito, o legislador havia, até agora, autonomizado o regime constante do artigo 5.º em secção própria, afastando-o do regime geral de oposição à aquisição da nacionalidade.

Tal opção normativa ancorava-se num princípio estruturante do ordenamento jurídico português: a equiparação plena entre filiação adotiva e filiação biológica.

A Lei da Nacionalidade exige, como pressuposto da aquisição da nacionalidade por adoção, que o adotante seja cidadão português.

Todavia, com a nova inserção sistemática do artigo 5.º no âmbito da aquisição por efeito da vontade, a aquisição da nacionalidade por adoção passa a ser, em abstrato, suscetível de oposição, abrindo a porta a uma diferenciação normativa entre situações substancialmente equivalentes:

  • o filho biológico de cidadão português adquire a nacionalidade originária, sem possibilidade de oposição estatal;
  • o filho adotivo desse mesmo cidadão português poderá ver a aquisição da nacionalidade dependente da inexistência de oposição por parte do Estado, em função exclusiva da natureza adotiva da filiação.

Tal solução suscita fundadas dúvidas quanto à sua conformidade com a Constituição portuguesa, nomeadamente com o princípio da igualdade, com o princípio da equiparação plena entre filiação adotiva e biológica, bem como com o princípio do superior interesse da criança e da proteção da unidade familiar.

Acresce que a alteração em apreço poderá representar um retrocesso face ao percurso legislativo, doutrinário e jurisprudencial consolidado ao longo das últimas décadas no ordenamento jurídico português, orientado no sentido da plena equiparação entre adoção e filiação natural, constituindo atualmente um vetor estruturante do regime jurídico da família e dos direitos da criança.

Atenta a relevância das implicações jurídicas e humanas decorrentes desta modificação, bem como os consistentes indícios de inconstitucionalidade material que a mesma suscita, impõe-se aguardar pela forma como a Administração e a jurisprudência venham a interpretar e aplicar o novo regime.

Nistal & Associados

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