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Aquisção de Nacionalidade por efeito da vontade - prazo para dedução de oposição pelo Ministério Público

29 out 2026

O IRN veio esclarecer o prazo de oposição do Ministério Público nos processos iniciados antes de abril de 2024, no âmbito do artigo 2.º da Lei da Nacionalidade e da  nacionadade por efeito da vontade.

O novo parecer do Conselho Consultivo do IRN determina que, nos processos de nacionalidade iniciados antes de 1 de abril de 2024, o prazo de oposição do Ministério Público deve ser contado a partir da declaração de vontade do interessado, e não da data do registo da nacionalidade.

Este esclarecimento assume especial importância perante a pendência excessiva dos processos de nacionalidade, cuja tramitação ultrapassa, em muitos casos, os prazos legalmente previstos em vários anos. Assim, nos processos iniciados antes de 1 de abril de 2024, a oposição do Ministério Público poderá já ter caducado, mesmo que não tenham sido apresentadas provas de ligação efetiva do menor à comunidade portuguesa.

O Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) aprovou, por unanimidade, em 28 de maio de 2026, um importante parecer relativo à aplicação temporal do artigo 10.º da Lei da Nacionalidade Portuguesa.

O documento, homologado em 11 de junho de 2026, surge na sequência do Acórdão n.º 522/2025 do Tribunal Constitucional e vem esclarecer uma questão particularmente relevante para os processos de aquisição da nacionalidade portuguesa que se encontravam pendentes em 1 de abril de 2024.

O que estava em causa?

A questão central dizia respeito ao momento a partir do qual começa a contar o prazo de que dispõe o Ministério Público para apresentar oposição judicial à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade.

Na legislação anterior a abril de 2024, esse prazo era de um ano, contado desde o facto de que dependia a aquisição da nacionalidade, entendido como a manifestação ou declaração de vontade do interessado ou dito de outra forma, do pedido inicial efectuado ectuado pelos requerentes.

Contudo, uma alteração introduzida em 2022 no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa passou a estabelecer que o prazo apenas começaria a contar a partir do registo da aquisição da nacionalidade.

Esta diferença originou divergências jurídicas e decisões judiciais sobre a legalidade da alteração regulamentar.

Tribunal Constitucional declarou ilegal a alteração de 2022 via Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Através do Acórdão n.º 522/2025, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a ilegalidade da norma regulamentar que alterava o início da contagem do prazo.  

O Tribunal considerou que o Regulamento da Nacionalidade não poderia contrariar a Lei da Nacionalidade, uma vez que esta possui natureza de lei orgânica e valor reforçado e na ordem de prelação das leis o Regulamento não poderia vir contrariar uma Lei  Orgânica, como a Lei da Nacionalidade Portuguesa,  de valor reforçado.

Reconheceu ainda que a definição do início do prazo de oposição não constitui uma questão meramente processual, pois interfere diretamente com o exercício do direito fundamental de acesso à cidadania portuguesa.

O que muda para os processos pendentes?

Perante esta decisão, o Conselho Consultivo do IRN reviu a posição anteriormente assumida e concluiu que a alteração legislativa introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2024 não pode ser aplicada retroativamente aos processos que já estavam pendentes à data da sua entrada em vigor.

Assim, passam a distinguir-se duas situações:

Processos iniciados antes de 1 de abril de 2024: aplica-se a redação anterior do artigo 10.º da Lei da Nacionalidade. O prazo de um ano para oposição do Ministério Público conta-se desde a declaração de vontade do interessado em adquirir a nacionalidade portuguesa.

Processos iniciados a partir de 1 de abril de 2024: aplica-se a redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2024, segundo a qual o prazo de um ano começa a contar a partir da data do registo da aquisição da nacionalidade.

Esta distinção é particularmente importante, uma vez que a aplicação da nova regra aos processos anteriores poderia prolongar significativamente o período durante o qual os interessados ficariam sujeitos à possibilidade de oposição por parte do Ministério Público.

E a nova Lei da Nacionalidade de 2026?

O parecer também faz referência à Lei Orgânica n.º 1/2026, que introduziu uma nova alteração ao artigo 10.º, alargando para dois anos o prazo de oposição do Ministério Público, contado a partir da data do registo.

No entanto, a própria legislação estabelece uma norma transitória, determinando que os processos pendentes à data da sua entrada em vigor, em 19 de maio de 2026, continuam sujeitos à versão anterior da Lei da Nacionalidade.

Uma decisão importante para a segurança jurídica

O novo entendimento do Conselho Consultivo representa um esclarecimento relevante para os interessados que apresentaram pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa antes de abril de 2024.

Ao afastar a aplicação retroativa da alteração legislativa, o parecer reforça a proteção da confiança e da segurança jurídica, evitando que processos anteriormente iniciados fiquem sujeitos a um alargamento posterior do período de oposição.

Importa salientar que esta interpretação diz respeito especificamente ao prazo de oposição do Ministério Público nos processos de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, não abrangendo indiscriminadamente todas as modalidades de aquisição da nacionalidade portuguesa.

Em conclusão, para os processos abrangidos pelo regime anterior a 1 de abril de 2024, a data determinante para iniciar a contagem do prazo de oposição é a declaração de vontade do interessado, e não a data em que a nacionalidade venha a ser registada.

Por outro lado, nos processos iniciados a partir de 1 de abril de 2024, os requerentes deverão ter especial atenção à apresentação de provas de ligação efetiva à comunidade portuguesa, quando as presunções legais não se encontrem verificadas no caso concreto. Caso contrário, poderá existir fundamento para a oposição à aquisição da nacionalidade por parte do Ministério Público, a apreciar e decidir pelos tribunais.

Outra questão prende-se com a determinação do momento a partir do qual começa a contar o prazo de oposição à aquisição da nacionalidade.

Com o atual enquadramento legal, subsistem dúvidas quanto à determinação do início da contagem deste prazo. Com efeito, o procedimento está delineado de forma a permitir que o conservador promova a participação ao Ministério Público sem necessidade de lavrar previamente o registo da aquisição da nacionalidade. Ora, não havendo registo, coloca-se a questão de saber como pode começar a contar o prazo de um ou dois anos para deduzir oposição.

 

 


 Artigo sobre o parecer do Conselho Consultivo do IRN, aprovado em 28 de maio de 2026 e homologado em 11 de junho de 2026. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025.

Aquisção de Nacionalidade por efeito da vontade - prazo para dedução de oposição pelo Ministério  Público